Direito em Foco - Novas Ponderações a Respeito Do Contraditório no CPC - Júlio César Ballerini Silva

Direito em Foco

11 Setembro, 2017

Em tradução literal, contraditório expressa a realidade de se poder falar contra (contra dicere) o que expressa a ideia básica por trás da ideia. Há uma garantia de que aquele que esteja sendo submetido a um processo (autor ou réu), em sendo esse processo obrigatoriamente justo (fair hearing), tem que ter o seu direito de manifestação a respeito dos atos e fatos do processo, assegurado. Tal garantia que implica em liberdade pública assegurada pelo artigo 5º CF passou a ser garantida também pelo CPC (artigos 7º, 9º e 10º, por exemplo).

Como decorrência primeira desta previsão, tem-se que, o que antes apenas embasava propositura de recurso extraordinário, agora resta passível de interposição de recurso especial. Mais ainda, a lei foi clara no sentido de que o respeito deve se dar em relação ao contraditório pleno (não meramente um simulacro processual).

Deve-se garantir à parte o direito, não apenas de se manifestar, mas igualmente, tal direito gera expectativas justas - verdadeiros direitos públicos subjetivos dos jurisdicionados, no sentido de que tais manifestações sejam valoradas pelos  magistrados. Daí o dever que se atribui aos mesmos, não de falar sobretudo que se aduz nos autos, mas daquilo que pode levar à prolação de decisão em sentido diverso do decidido (os antigos fundamentos suficientes ou obter dicta).

Mais ainda, deve-se assegurar o direito à plena produção as provas que forem necessárias à demonstração da versão aduzida no processo - quanto a isso aduz a melhor doutrina (a partir de trabalhos de Nicolò Troccker) aceita pelos Tribunais Superiores como sendo um right of evidence - isso deve ser ajustado num ambiente de saneamentos participativos e pode levar à suscitação de esclarecimentos em cinco dias após a publicação desse tipo de decisão.

Outro dado relevante sobre o tema e que suscita novas reflexões sobre o tema, que nada tem de batido. Há expressa previsão no sentido de que não se admitirá a decisão surpresa (verdadeiros atos de tu quoque processual), assim chamada terceira via, ou seja, quando o autor apresenta a sua via de teses e fatos (primeira via), o réu traz a outra (segunda via), não sendo admitido que o magistrado opte por situações completamente novas em relação às quais não se permitiu manifestação prévia anterior (terceira via).

Sobre a questão aponta Humberto Theodoro Jr no sentido de que haveria, mesmo, umprincípio de comparticipação que daí poderia ser extraído: "O principal fundamento da comparticipação é o contraditório como garantia de influência e não surpresa. [...] Nesse sentido, o princípio do contraditório receberia uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões. [...] Assim, diferentemente de mera condição para a produção da sentença pelo juiz ou de aspecto formal do processo, a garantia do contraditório, como veremos a seguir, é condição institucional de realização de uma argumentação jurídica consistente e adequada e, com isso, liga-se internamente à fundamentação da decisão jurisdicional participada - exercício de poder participado " In THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 63-64.


JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA - MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR DO CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DO PROORDEM CAMPINAS - MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC CAMPINAS- ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP - AUTOR DE LIVRO E ARTIGOS JURÌDICOS