O ARTIGO 1.015 CPC E A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Direito em Foco

04 Maio, 2017


 

Como é de conhecimento dos operadores do direito, o atual sistema processual estabelece que nem todas as decisões interlocutórias sejam agraváveis, eis que o artigo 1.015 e seus consectários do novel diploma estabelecem algumas hipóteses de cabimento, remetendo as demais situações ao regime da chamada preclusão elástica, ou seja, eventual alegação em sede preliminar de recurso de apelação (se quis com isso evitar a recorribilidade em separado que por vezes fazia demorar o trâmite processual atentando contra a garantia do tempo razoável e da satisfatividade integral - artigo 4º CPC, 5º, LXXVIII CF e 8º do Pacto de San José).

 

No entanto, em relação a tanto, se ressalta que não obstante o rol do artigo 1.015 CPC seja taxativo, fato é que, coisa radicalmente diversa, o mesmo comporta quanto às referidas hipóteses taxativas, interpretação extensiva. Para exemplificar meu ponto de vista, aponto o disposto no inciso V do artigo 1015 CPC (rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação). O CPC admite o agravo quando se rejeita a gratuidade de Justiça ou quando se acolhe pedido de revogação. Mas o texto é silente quanto a, por exemplo, situações em que se indefere a impugnação do benefício, o que é muito diferente.

 

O que pode a parte prejudicada fazer ? Aguardar o trâmite irregular de um processo em que a outra parte não recolheu as custas quando patente que se cuida de pessoa não hipossuficiente ? Óbvio que não. Não foi esse o espírito visado pelo legislador pátrio ao editar a norma (a socialidade a que alude a norma contida no artigo 5º LINDB). Assim, mais adequado presumir-se que em questões atinentes à gratuidade de Justiça tenha pretendido o legislador, em nome de princípios como o tempo razoável de duração do processo e da própria colaboração (cooperação) que se possa interpretar extensivamente tal hipótese. O mesmo pode ocorrer também em casos atinentes a litisconsortes e intervenção de terceiros (incisos VII, VIII e IX) como se dá por exemplo na admissão indevida de litisconsorte, ou mesmo em intervenções anômalas de terceiro (como por exemplo arrematantes em processos de execução - não obstante em execução todas as interlocutórias sejam agraváveis por força do parágrafo único do mesmo artigo 1.015 CPC). Do contrário teria que se suportar litisconsorte indevido praticando um sem número de atos para somente em grau de apelação ver tal pretensão examinada - insista-se não parece ser esta a mens legis.

 

Na dúvida, enquanto não se firmar jurisprudência firme a respeito do tema, tem-se que, em termos de isonomia e colaboração e de modo a se evitar a preclusão da questão, tem-se que se admitir a interposição de agravo de instrumento em alguns casos por interpretação extensiva. Melhor pecar pelo excesso do que permitir a preclusão de uma questão.