A perda do poder familiar - Por Dra. Mariana Battochio Stuart

Direito em Foco

01 Outubro, 2018

A PERDA DO PODER FAMILIAR

O poder familiar é composto por deveres e direitos concedidos aos pais em relação aos seus filhos não emancipados e menores de dezoito anos. Como exemplo podemos mencionar os seguintes direitos-deveres: de dirigir-lhes a educação e a criação, de conceder ou negar consentimento para viajarem ao exterior e o de exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, conforme estabelece o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro.
O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem limites ao poder familiar, conferindo hipóteses em que ocorrerá a sua perda ou suspensão.
No dia 26 de setembro de 2018 foi publicada a Lei 13.715 que alterou o Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever novas hipóteses de perda do poder familiar. 
O Código Penal, com a nova redação dada ao artigo 92, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com seu novo artigo 23, passaram a estabelecer que poderá haver perda do poder familiar quando o agente pratica crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho ou outro descendente. 
Em outras palavras, haverá perda do poder familiar em relação ao agente que praticar crime doloso sujeito à pena de reclusão contra o pai ou a mãe de seu filho, bem como ao agente que praticar estes crimes contra neto e bisneto. 
A antiga redação destes diplomas legislativos apenas determinava a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 
Vale ressaltar que essa incapacidade pode ser ampliada para que ocorra a perda do poder familiar referente a outros filhos, além da vítima do crime. Ademais, o agente que perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar com o cumprimento integral da pena ou pelo processo de reabilitação.
Certamente esta alteração constitui um importante avanço para proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.