O TETO REMUNERATÓRIO E A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
30 Maio, 2017
No dia 27 de abril de 2017, o plenário do STF decidiu que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.
Sobre a norma do teto constitucional, que tem por escopo impedir a consolidação de "supersalários" no serviço público, em proteção ao Erário, o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece que a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, percebidos cumulativamente ou não, não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Havendo compatibilidade de horários admite-se a acumulação lícita dos seguintes cargos públicos, nos termos do artigo 37, XVI, CF/88: "a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro de técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Entretanto, o próprio dispositivo indica que havendo acumulação de cargos deve ser observada a regra do teto constitucional. Nesse diapasão, um servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública impetrou Mandado de Segurança pretendendo acumular licitamente a integralidade das suas remunerações, ainda que ambas, somadas, excedessem o limite do subteto constitucional, consistente no subsídio do Governador, no caso.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese em repercussão geral (RE 602.043):
|
Portanto, a Corte Suprema reconheceu que nos casos em que a própria Constituição Federal assegura a acumulação de cargos públicos, não se poderia negar a acumulação de remunerações, aplicando-se a regra do teto constitucional de forma isolada em relação a cada um dos cargos e não quanto à totalidade da remuneração dos cargos em conjunto.
Por César Babler