Desvendando o Direito Público - Novas súmulas do STJ em Direito Administrativo - por Dr. César Babler

Artigo

31 Julho, 2019

O STJ aprovou, em junho de 2019, três novas súmulas importantes para o 
Direito Administrativo. 

A Súmula 633 concerne ao prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, cujo prazo é de 5 anos, e se aplica em regra aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal (artigo 54, da Lei 9784/99). Ocorre que, conforme o entendimento sumular aprovado recentemente, a norma tem aplicação subsidiária aos processos administrativos estaduais e municipais, em caso de omissão no tratamento da matéria. 

No tocante aos atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8429/92, cujas sanções aplicam-se aos servidores públicos e aos particulares que com eles concorreram ou se beneficiaram do ato de improbidade, há 3 espécies de improbidade ou desonestidade administrativa, quais sejam, atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que importam em lesão ao Erário e atos que importam em violação aos princípios da Administração. Por seu turno, a mesma norma regente da improbidade estabelece prazo prescricional para a propositura da correspondente ação visando a punição do servidor público/particular desonestos. Ocorre que a lei estabelece que o prazo é de 5 anos contados na forma do Estatuto funcional do servidor, ou a partir do término do mandato eletivo. Silenciou o legislador acerca do prazo aplicável ao particular, que eventualmente participa do ato de improbidade. Daí a Súmula 634 estabelece que o regime prescricional do particular é o mesmo daquele previsto para os servidores, já que a lei é expressa somente em relação aos servidores. 

A Súmula 635 do STJ estabelece o início da contagem do prazo prescricional para a ação disciplinar no âmbito do Estatuto dos Servidores da União, delineando alguns contornos adicionais ao artigo 142 da Lei 8.112/90, concernentes à interrupção do prazo através do primeiro ato de instauração do PAD (processo administrativo disciplinar) ou sindicância punitiva. Uma vez interrompido, o prazo volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção. E, escoado o prazo prescricional, ocorrerá a prescrição intercorrente. 

É o seguinte teor das súmulas:
 
Súmula 633: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria. 

Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos. 

Súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias 
desde a interrupção.