O vínculo de parentalidade entre irmãos e os seus direitos - Alexsandra Manoel Garcia

Artigo

05 Setembro, 2021

"(...)

Seja legal com seus irmãos
Eles são a melhor ponte
Com o seu passado
E possivelmente
Quem vai sempre mesmo
Te apoiar no futuro (...)" 

Trecho do poema Filtro Solar, de Pedro Bial.

 

Quando falamos de irmãos, logo vem à mente aquele com quem você dividiu a vida, aquele que é o seu primeiro amigo, aquele com quem teve a primeira briga, na disputa de um brinquedo.

Para o direito de família, os irmãos são tratados em partes específicas da legislação, como filhos, como parentes e como herdeiros.

Por um tempo logo da nossa história, os filhos eram tratados com diferença, pois a classe de filhos era divindade entre: filhos legítimos (aquele advindo da justa núpcia, de pessoas unidas pelo casamento) e filhos ilegítimos (advindos de adultério). Estes não eram protegidos pelo direito; esse filho não tinha direito a nome, alimentos e herança. A lei protegia apenas família legítima.

A CF de 1988 inaugura um novo olhar para o direito de família, e no artigo 227, § 6º, estabelece que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", extinguindo as diferenças entre os filhos. O Código Civil de 2002 chancela, em seu artigo 1593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, isto é, o artigo de lei deu margem para a interpretação de que os filhos de afeto também podem ser reconhecidos, como no caso dos "filhos de criação".

Filho é filho, independentemente de sua origem, natural, civil (adotados), reprodução assistida, reprodução caseira ou sociafetiva, e merece tratamento igualitário!!!

Nesse momento, nasceu a possibilidade de um enteado, que foi criado pelo seu padrasto ao longo de sua vida, requerer o reconhecimento da sua filiação, fundamentado na sociafetividade e ter direitos iguais aos filhos advindo da consanguinidade, como nome, alimentos e herança.

Então, uma vez reconhecida a filiação, inclusive após a morte pai/mãe de criação, os irmãos terão direito à herança daquela pessoa falecida que exercia a função parental. Algumas pessoas, por total falta de conhecimento, acreditam que os filhos que não são naturais não teriam direito a receber a herança.

Importa dizer que, além desses irmãos terem direito à herança de seus pais, eles poderão ser herdeiros uns dos outros, caso sejam atendidos os requisitos legais. Um irmão só tem direito a herdar do outro quando ausentes os herdeiros necessários, como ascendente, descendente e cônjuge ou companheiro.

Nestes casos, os irmãos, que são chamados pela lei de parentes colaterais, são chamados a herdar os bens do irmão falecido, não importando se são irmãos de mesmo pai e mesmo mãe, ou os chamados de meios-irmãos (filhos só pelo lado da mãe ou do pai), eles também irão herdar, em uma conta diferente, conforme o artigo 1841 do Código Civil, mas irão herdar!!!

Caso ache que seu irmão não deve participar de sua herança, a solução seria a realização de um testamento público, indicando quem deverá ficar com seus bens em decorrência da sua morte, haja vista que os irmãos não são considerados herdeiros necessários. Isso porque, na ausência de herdeiros necessários, é possível deixar para qualquer outra pessoa a totalidade dos bens, por testamento, sem ferir a legislação.

Mas não se esqueça, os irmãos são a melhor ponte do passado para o futuro!!!!