Direito em Foco - A reviravolta no STF-Incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio - por Caio Piva

Direito em Foco

01 Agosto, 2017

Um dos assuntos que praticamente já estava resolvido no STF e STJ, inesperadamente, sofreu uma reviravolta no STF.

  Até pouco tempo atrás, era muito comum as pessoas físicas ingressarem com ação judicial requerendo tutelas e medidas liminares que as autorizassem a importar veículo para uso próprio sem o recolhimento do IPI, baseado em precedentes do STF ( RE 255.090 AgR;  RE 501.773 AgR; RE 255.682 AgR e RE 412.045) e especialmente, do STJ, que proferiu decisão no REsp 1.396.488/SC, submetido a sistemática do recurso repetitivo.

 Os contribuintes utilizavam-se dos seguintes argumentos: a)por ser a importação feita por pessoa física e a mesma não comercializar o veículo, não poderia recuperar os eventuais valores pagos a título de IPI quando da importação;b) as pessoas físicas estariam sofrendo uma bitributação, uma vez que já recolhiam o Imposto de Importação ; c)por ser um tributo não-cumulativo a pessoa física seria um consumidor final e não contribuinte, uma vez que não poderia compensar o valor recolhido posteriormente; d) a pessoa física não teria estabelecimento e sim domicilio ou residência, portanto não poderia ser contribuinte.

 O STF reconheceu a repercussão geral no RE 723.651 e, ao analisar a matéria, mudou radicalmente o seu entendimento a favor do fisco,tendo como síntese  os seguintes fundamentos: a)a destinação final do bem não é relevante para definição da incidência do IPI; b) o fato da pessoa física ter domicílio ou residência e não estabelecimento é irrelevante, não podendo desqualificá-la como importadora e contribuinte do IPI; c) não temos afronta ao princípio constitucional da não- cumulatividade, uma vez que o importador pessoa física, mesmo não podendo abater o valor pago na importação, é considerado substituto tributário do exportador que não é alcançado pelas leis brasileiras; d) a incidência preserva princípio da isonomia tributária entre o fabricante nacional e o fornecedor estrangeiro. 

  O STJ tinha posicionamento pacífico sobre a não incidência ( REsp. 1.396.488/SC) e, com a decisão proferida pelo STF , o mesmo irá  se manifestar nos Recursos Especiais 1.622.683/RS e 1.570.531/CE, visando resolver a referida controvérsia e contradição entre o seu entendimento e o novo tratamento dado a matéria pelo STF. 

  Muito provavelmente, deve se alinhar ao posicionamento do STF,qual seja, pela incidência do IPI sobre a importação de veículo importado por pessoa física para uso próprio.

  Como senão bastasse essa mudança radical de entendimento do STF e, possivelmente do STJ, o plenário do STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, ou seja,  o novo entendimento afetará as importações futuras , bem como as que foram realizadas antes do julgamento, fazendo com que os contribuintes tenham que pagar o referido imposto.