Desvendando o Direito Público - A nova lei de armas na visão do Direito Administrativo - por Dr. César Babler

Artigo

01 Fevereiro, 2019

A NOVA LEI DE ARMAS NA VISÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O chefe do Executivo, presidente Jair Bolsonaro, no uso do PODER REGULAMENTAR, editou o decreto 9685/19, que veio alterar o decreto n. 5.123/04, que versa sobre a POSSE de arma de fogo.  É importante que não se confunda POSSE E PORTE. A
primeira concerne a ter a arma consigo em casa ou no seu estabelecimento comercial.
A segunda, por sua vez, se refere a transportar a arma em locais públicos.
O decreto alterou alguns temas pertinentes à POSSE, nada mencionando no tocante ao Porte. Talvez a alteração mais significativa esteja relacionada a natureza do ato administrativo que autoriza o particular a utilizar a arma de fogo. Até o novo decreto o interessado deveria comprovar a efetiva necessidade da arma e o pedido poderia ser indeferido pela Polícia Federal, tratando de ato administrativo DISCRICIONÁRIO, nos termos do art. 12, § 1º do Decreto. A partir de agora, há NECESSIDADE PRESUMIDA
manifestada na declaração do interessado que solicitar a posse da arma. Entretanto,
essa necessidade presumida ocorrerá, dentre outros, nos seguintes casos, previstos no
art. 12, § 7º do Decreto:
a) residentes em zona rural;
b) militares inativos;
c) titulares de estabelecimentos comerciais;
d) residentes em área urbana com elevado índices de violênciaEstados com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes no ano de 2016- ou seja,
todos os Estados da Federação.
Estando presentes uma das condições mencionadas,
haverá direito ao ato administrativo, tratando-se de ATO VINCULADO da Administração
Pública, desde que presentes os seguintes requisitos legais:
1) ter, no mínimo, 25 anos;
2) apresentar documento de identificação civil;
3) inexistência de inquérito ou processo penal;
4) prova de ocupação lícita e residência certa;
5) comprovação da capacidade técnica do manuseio da arma;
6) laudo de aptidão psicológica.
Ademais, o Decreto permite que qualquer pessoa possa
comprar até 4 armas de fogo de uso permitido, sendo a renovação decenal, ou seja, a
pessoa deverá renovar o ato administrativo a cada 10 anos. Anteriormente o prazo de
renovação, em regra, era de 5 anos.