Desvendando o Direito Público - A moralidade administrativa e a restrição da prerrogativa de foro parlamentar - por Dr. César Babler

Artigo

13 Março, 2019

A moralidade administrativa e a restrição da prerrogativa de foro parlamentar

A prerrogativa de foro, conforme previsão expressa na Constituição, consiste na competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato, "in verbis": 

    "Art. 53 § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

Destarte, conforme o texto constitucional, os Deputados e Senadores, em razão do cargo que ocupam, são titulares de foro diferenciado em relação aos demais cidadãos em geral. Nesse diapasão, surgiu divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dessa prerrogativa, ou seja, se ela compreenderia ou não os crimes que não estivessem relacionados ao mandato. 
Assim, se por exemplo, um deputado federal vem a agredir alguém numa briga de trânsito, não havendo relação com a função parlamentar, ainda assim haveria julgamento perante o STF, valendo-se o parlamentar da prerrogativa atribuída ao cargo? 
Até meados de 2018 sim. Entretanto, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF entendeu que NÃO. Por conseguinte, o parlamentar responderá perante o juízo competente conforme as regras processuais correspondentes. Houve, em verdade, uma viragem jurisprudencial, em cristalina MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL pelo STF. 
Deveras, as imunidades material e prisional não foram afetadas pelo julgamento. A primeira refere-se à imunidade relativa às opiniões, palavras e votos e a irresponsabilidade civil e criminal delas decorrentes, nos seguintes termos: 

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". 

A imunidade prisional, por seu turno, concerne à proibição de prisão cautelar em face dos parlamentares federais, salvo a prisão em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, ele poderá ser solto em virtude de decisão de maioria absoluta da Casa Parlamentar que integra, conforme o artigo 53, §2o da CF. 

Que prevaleça a MORALIDADE! Bons estudos.