Desvendando o Direito Público - Pontos relevantes da nova lei de licitações - por Dr. César Babler

Artigo

23 Dezembro, 2019

É provável que o Senado aprove rapidamente o projeto e que em alguns meses já tenhamos uma nova lei de licitações, que será uma aglutinação da lei geral de licitações (lei 8666/93), lei do pregão (lei 10.520/02) e RDC. 

1. VACATIO LEGIS: haverá uma "vacatio legis" facultativa de 24 meses. Significa que será facultado ao Ente político aplicar imediatamente a nova lei ou aguardar o transcurso da "vacatio". 

2. CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR A HABILITAÇÃO: trata-se da chamada inversão de fases, que consistirá a regra nas licitações do futuro. Atualmente, a lei geral de licitações prevê que a fase de apresentação dos documentos pessoais dos licitantes (habilitação) antecede a fase de julgamento das propostas (classificação). Mas isso, ao que tudo indica, será uma regra do passado, passando a valer a classificação antecedente. 

3. SIGILOSIDADE ORÇAMENTÁRIA: constitui exceção ao princípio da publicidade e tem por objetivo obter propostas mais vantajosas ao interesse público, evitando-se que as empresas licitantes saibam de antemão o valor do orçamento estimado para a contratação, e formulem propostas cujos valores se aproximem da estimativa ofertada pelo Poder Público. 

4. DIÁLOGO COMPETITIVO COMO NOVA MODALIDADE: serão abolidas as modalidades de tomada de preços e convite, dando azo a nova modalidade denominada de "diálogo competitivo", que contempla reprodução da experiência norte americana e europeia. Os licitantes terão uma pré-seleção, mediante critérios objetivos, havendo o desenvolvimento de alternativas para atender às suas necessidades. Após o diálogo, apresentarão as propostas. A finalidade do diálogo é trazer possibilidade para a Administração Pública ter contato com as soluções inovadoras ou técnicas modernas do mercado, para melhor atender às suas necessidades. 

5. SUBSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES: A nova lei trará em substituição das comissões de licitação, compostas por 3 servidores, a figura do agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio. O agente deverá ser servidor público e terá formatação jurídica aproximada ao pregoeiro, na função de condutor principal do certame. Entretanto, para a contratação de bens especiais ou contratações mais complexas, ainda haverá a comissão composta por 3 membros, com responsabilidade solidária pelos seus atos. 

Como visto, a nova lei trará muitas novidades relevantes para os estudiosos e atuantes do direito público e aos alunos que pretendem prestar o exame da OAB e concursos públicos. Nos próximos artigos, trarei mais novidades! Abraços.