Alterações nas regras do distrato imobiliário seguem para sanção presidencial - Saiba o que muda nas desistências da compra de imóveis - Por Renato Savy

Direito em Foco

17 Dezembro, 2018

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (05), o Projeto de Lei nº 68/2018, que trata do chamado Distrato Imobiliário. O regulamento altera as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79 e traz importantes mudanças nos direitos e deveres das partes no caso de desistência da compra de imóveis na planta em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
A principal delas é o aumento do percentual da multa que será retida pela construtora responsável pela obra no caso de desistência da compra. Até então, o Supremo Tribunal Federal determinava a retenção de 10% a 25% do valor. Com a aprovação do PL 68/18, a margem passa a ser de até 50%.
No entanto, para que ocorra o bloqueio dos 50% será necessário que o patrimônio da construtora esteja separado do patrimônio destinado ao empreendimento - o chamado regime de patrimônio de afetação -, situação que assegura o término da obra em caso de falência da empresa. Para os imóveis construídos fora desse regime, a multa fica limitada a 25% do valor e deve ser paga em até 180 dias.
Esse também é o prazo máximo para atrasos na entrega da chave, sem qualquer prejuízo para a construtora. Decorridos esses seis meses, o comprador poderá solicitar a rescisão do contrato com a garantia de receber integralmente o montante pago, acrescido de juros e correções, em até 60 dias do distrato.
Se o adquirente decidir manter o contrato mesmo com o atraso, o mesmo terá direito a uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de retardo do prazo de entrega.
Uma das emendas do Senado obriga que os contratos tenham uma folha de rosto com a apresentação de um quadro-resumo das cláusulas do pacto com a indicação do preço total a ser pago pelo imóvel, o valor da entrada e das parcelas, a corretagem, os índices de correção a serem aplicados no contrato e quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um, além das consequências do rompimento do acordo. 

Demais regulamentações

Outras mudanças trazidas com a aprovação do PL nº 68/2018 são a possibilidade de a construtora descontar valores relativos a impostos, cotas de condomínio ou contribuições, quando o comprador tiver o imóvel disponível para uso antes da expedição do Habite-se. 
Nestes casos, a apuração dos descontos deverá ser feita a partir das determinações contidas nas cláusulas contratuais da compra ou, caso não haja qualquer previsão pactual, um juiz deverá fixar o valor correspondente ao de um aluguel da unidade com o mesmo padrão e localização.
Se o comprador voltar atrás e demonstrar um segundo interesse na compra do imóvel na planta, a construtora não poderá reter as multas se der anuência no procedimento. Para os casos de arrependimento, o adquirente terá o prazo de sete dias para desfazer o distrato.
O texto aprovado nesta quarta-feira pela Câmara dos Deputados segue para sanção presidencial.