Desvendando o Direito Público - Uma análise Jurídico-Constitucional sobre o fim do Exame da OAB - por Dr. César Babler

Artigo

01 Dezembro, 2018

UMA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL SOBRE O FIM DO EXAME DA OAB


O Exame de Ordem está previsto no artigo 8º, IV, do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que preceitua: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho" (grifo nosso). Destarte, a aprovação no Exame da OAB constitui requisito indispensável ao exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de Lei Ordinária Federal que fixou qualificação profissional ao exercício da advocacia, em consonância com a Constituição Federal, cujo artigo 5º, inciso XIII prevê que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do exame da OAB, como condicionante da eficácia da norma constitucional do exercício das profissões e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE. 603583) fixou a interpretação de que "quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo". Entrementes, elevados índices de reprovação no referido exame vêm despertando a indagação acerca da possibilidade da extinção do referido exame. Frise-se que caberá ao Congresso Nacional, pelo quórum de maioria simples dos parlamentares (deputados e senadores) a aprovação de uma LEI ORDINÁRIA para revogar o exame da OAB. Assim, a decisão sobre a manutenção ou não do Exame da OAB caberá ao Poder Legislativo federal. Em qualquer caso, é importante observar que o elevado índice de reprovação no Exame não reflete uma falta de razoabilidade do mesmo, mas quiçá uma deficiência do ensino jurídico ministrado nas Faculdades pelo país, que somam mais de 1.500. Não há interesse dos governantes de se aclarar o real significado da reprovação no Exame de Ordem, transferindo toda a responsabilidade para a qualidade do Exame da OAB, ao invés de se verificar a qualidade do ensino das Faculdades de Direito pelo país. E assim o interesse econômico se sobrepõe. E o Brasil sai derrotado, pois o advogado é indispensável à administração da da justiça, nos termos da Constituição Federal.