Desvendando o direito público - LEI 8666/93- OS NOVOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS - CÉSAR BABLER

Artigo

09 Julho, 2018

O Decreto federal nº 9.412, de 18/06/2018, fundamentado no artigo 120 da Lei 8666/93, alterou os valores utilizados como referência para adoção das modalidades de licitação previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.666/1993, quais sejam, CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE. A partir de 18/07/2018, já que a norma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, as modalidades terão os seguintes valores:

1 - PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

2 - PARA COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

Em princípio, o Decreto aplica-se aos Poderes executivo, legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e municipal. É importante reforçar que nos termos do artigo 22 da Constituição Federal:

"Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (...)."

Assim, as normas gerais de licitação, tais como as que versam sobre modalidades de licitação e seus respectivos valores deverão surgir no âmbito do Congresso Nacional. Assim, fiquem atentos que a matéria é relevante e certamente será cobrada nas próximas provas, seja do Exame de Ordem ou nos Concursos Públicos.