Desvendando o Direito Público - A Reforma Previdenciária da aposentadoria especial no regime próprio - por César Babler

Artigo

02 Outubro, 2017

A PEC n. 287/2016 e seu substitutivo têm por escopo alterar o regramento dos Regimes Previdenciários do país. Abordaremos nesse artigo algumas alterações concernentes à aposentadoria ESPECIAL no Regime Próprio. Na redação atual da Constituição Federal, prevista no art. 40, §4º, o benefício será concedido nos seguintes termos: 

"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." (grifo nosso)

Portanto, a normatividade atual prevê três fatos alternativamente geradores da aposentadoria especial, quais sejam, a condição de portador de deficiência, o exercício da atividade de risco e o exercício de atividades em condições especiais. 

Inobstante as leis complementares supramencionadas ainda não tenham sido editadas, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, cujo teor é o seguinte:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

A reforma previdenciária, por sua vez, prevê a aposentadoria especial no artigo 40,§4º, CF, cujos requisitos serão, caso aprovada a Emenda Constitucional: 

Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos ou de tempo de contribuição inferior a vinte anos; (grifo nosso)

A nova regra, caso seja aprovada, além de excluir a atividade de risco do servidor, previu novos requisitos, quais sejam, o limite mínimo de idade (55 anos) e tempo de contribuição (20 anos). 

O substitutivo à PEC 287 previu, ainda, no art. 40, §4º-A, CF, um regramento específico para os Policiais das Casas Legislativas, bem como para os órgãos da Segurança Pública, que estariam excluídos da redação original da PEC 287, mas agora foram inseridos no texto constitucional, passando a fazer jus ao benefício, sendo:

"Os limites de idade previstos na alínea a do inciso I do § 1º poderão ser reduzidos por lei complementar em relação a POLICIAIS dos órgãos previstos nos artigos 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos."

Assim, com base na lei complementar a ser aprovada, os servidores policiais terão também um regramento previdenciário diversificado e mais vantajoso para a obtenção da aposentadoria especial. Entretanto, a nova regra exige um limite mínimo de idade (55 anos) e tempo de exercício na atividade policial (25 anos). 

Portanto, a nova aposentadoria especial do servidor sofrerá sensível alteração, dificultando ainda mais a concessão do benefício por aqueles que exercem atividades em condições diferenciadas previstas em lei, sob o argumento da redução de gastos da Administração Pública.